Estado de Goiás é condenado a promover PMs por ato de bravura

Governo havia entendido que os policiais que, mesmo em desvantagem, enfrentaram ladrões de banco e conseguiram libertar reféns não fizeram jus ao benefício

A juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, entendeu ter sido ilegal indeferimento de promoção feito pela Comissão de Promoção de Praças, por ato de bravura, a policiais que enfrentaram ladrões de bancos, armados com um fuzil, em roubo de banco em Águas Lindas de Goiás. Por este motivo, condenou o Estado de Goiás a promover e pagar retroativamente diferenças remuneratórias decorrente da promoção, devidamente atualizadas.

Os policiais militares Antônio de São Boaventura e Avair de São Boaventura, lotados no 17º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás, localizado em Águas Lindas de Goiás, narraram que, em 2010, se deslocaram até Cocalzinho de Goiás para atender uma ocorrência de roubo a uma agência bancária, com reféns, onde foram recebidos com tiros. Aduziram que os ladrões estavam em grande vantagem numérica e portando fuzil restrito às forças armadas. No confronto, apesar de um deles ter sido atingido com um tiro no ombro, continuaram no local conseguindo que os reféns fossem soltos e com os criminosos evadindo sem levar nenhuma quantia.

Informaram que após instaurada a sindicância para apurar a ação meritória, a Comissão de Promoção de Praças entendeu que não fizeram jus à promoção por ato de bravura. Por estes motivos, ajuizaram Ação Declaratória com Obrigação de Fazer e Cobrança contra o Estado.

O Estado de Goiás contestou alegando que a promoção por ato de bravura é um ato excepcional e discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Disse, também, que os requisitos à promoção requerida não foram preenchidos.

Ilegalidade do ato administrativo

Suelenita Soares Correia explicou que, de fato, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito de atos administrativos discricionário. Contudo, afirmou que ele pode exercer o controle sobre os mesmos e averiguar as ilegalidades contidas nos atos, não caracterizando ingerência nem violação ao mérito administrativo ou ao princípio da separação dos poderes.

“Sendo assim, não obstante a concessão da promoção seja um ato discricionário da Administração, no presente caso, a negativa da Comissão de Promoção de Praças em promover os demandantes sem explicitação de razões minimamente plausíveis que levaram à tal decisão configura ato abusivo, eivado de ilegalidade, porquanto vai de encontro a todo o conjunto probatório, inclusive com o parecer da Sindicância”, disse a magistrada.

Ela constatou que, apesar da subjetividade da conceituação do ato de bravura, as condutas dos autores configuram ato não comum de coragem e audácia que, ultrapassaram os limites do cumprimento do dever e do exigível da atividade militar. Portanto, concluiu que “não se pode admitir a permanência de comportamento ilegal sob o pretexto de estar acobertado pela discricionariedade administrativa”, reconhecendo o direito dos policiais às promoções pleiteadas. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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