Juíza de Rio Verde negou pedido para retirar nome de pai não biológico da certidão de menina de 10 anos
A juíza Coraci Pereira da Silva (foto), da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, julgou improcedente uma ação negatória de paternidade movida por um homem que após descobrir, por meio de um exame de DNA, que não era o pai biológico de uma menina que criou e registrou como sua filha legítima, solicitou na Justiça a declaração negativa da paternidade biológica e a retificação do registro de nascimento da criança. A magistrada declarou o vínculo de afetividade existente entre ambos, ao observar que a paternidade não pode se resumir a um simples dado biológico, além de determinar que a certidão de nascimento da garota, hoje com 10 anos, permaneça inalterado.
Ela destacou o dano psicológico causado ao desenvolvimento da criança com um rompimento tão brusco. “Se o pai, sendo adulto, experiente e com estrutura emocional e psicológica já consolidada, afirmou que ter ficado ‘sem chão’ diante do resultado do DNA, imagine o que isto significa para a criança que em pleno desenvolvimento psicológico que cresceu tendo um pai de fato e de direito, de quem vêm recebendo carinho, amor, atenção e tudo mais que necessita para um crescimento saudável e então bruscamente, por um critério científico, descobre que não tem pai, ou o que é pior, é orfã de pai vivo.”
Ao observar, inclusive, as conversas trocadas entre o homem e a garota pelo aplicativo whatsapp, que revelam expressões de amor e carinho recíprocas entre ambos, a magistrada lembrou que os laços de afetividade se constroem lentamente e não se rompem de forma brusca como se nunca tivesse sido formado.
Na visão da juíza, após a solidificação dos laços afetivos com a criança é irrelevante se o pai quer ou não manter esse vínculo. Ao avaliar de forma mais sensível e profunda o caso, Coraci percebeu que o pai demonstrou preocupação real com a filha ao informar que gostaria que um bom psicólogo a tratasse, restando evidente a contradição em sua fala quando deixou transparecer que não queria ligação com a menina.
Por fim, a magistrada analisou a obrigação do pai de prestar alimentos a criança tomando como base o Código Civil (artigo 1.596) e a comprovação da existência da posse do estado de filha. “É notoriamente sabido, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica na obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, no qual se inclui o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for à sobrevivência. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, concluiu.
Laços afetivos
Recentemente a mesma magistrada julgou procedente pedido de adoção civil e autorizou um padrasto a adotar uma mulher que cria desde os quatro anos de idade como filha, afastando o nome do pai biológico de seu registro civil. A adoção e a alteração no registro civil tem efeitos, inclusive, sucessórios. A juíza tem defendido em suas decisões o predomínio da relação de afetividade como critério norteador para as questões familiares. (Com informações de Centro de Comunicação Social do TJGO)