Reprovação por falta é ilegal, defende advogado

Para advogado e professor, reprovação por falta é incompatível com os princípios constitucionais e também com a realidade social brasileira

Reprovação por falta é ilegal

Nathan Porto Lima

Advogado e professor da Faculdade Almeida Rodrigues

 

Exigência de 75% de presença em sala de aula por falta não é fato raro nas diversas instituições de ensino superior, impondo reprovação a todos os que não atinjam a frequência mínima estabelecida pelas instituições, independentemente de sua aprovação por nota. Mas isso seria legal? E onde estaria o seu fundamento?

Primeiramente cabe esclarecer que em nosso ordenamento jurídico, que simplificadamente é o conjunto de normas e princípios que regem todas as relações de direitos e obrigações, a Constituição é a norma da qual todas as outras retiram sua validade. Abaixo dela estão as normas infraconstitucionais, que são as leis propriamente ditas, normalmente discutidas e votadas pelo Poder Legislativo.

Abaixo dessas leis estão os atos normativos, expedidos pela função administrativa do Estado, e que ganham maior visibilidade na atuação do Poder Executivo, a quem naturalmente compete executar as leis, utilizando-se muitas vezes para isso do seu poder regulamentar, que é o de expedir atos normativos para o fiel cumprimento e execução das leis.

Para respondermos a primeira questão, precisamos antes esclarecer a segunda, o fundamento legal. Pois bem, tudo o que se diga a respeito de reprovar por falta, está alicerçado na Lei n. 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a chamada LDB, que em seu art. 47, § 3º afirma ser obrigatória a presença em sala de aula, sem, no entanto, estabelecer qual seria o seu percentual nem as sanções para o seu descumprimento.

Para preencher o vazio deixado pelo legislador, o Conselho Nacional de Educação, órgão nacional máximo a quem compete editar normas relativas ao ensino e que está vinculado ao Ministério da Educação, elaborou o Parecer CNE/CES nº 282/2002, que obriga as instituições de ensino superior a estabelecerem em seus regimentos internos e estatutos, como um dos critérios de aprovação, o cumprimento mínimo da frequência de 75% às atividades acadêmicas.

Em 2006, o Conselho Nacional de Educação emitiu outro importante parecer em que se discutia se adventistas poderiam ter abonadas suas faltas da sexta-feira a noite, a então conselheira relatora, a renomada filósofa Marilena de Souza Chauí, autora do conhecido livro Convite à Filosofia, manifestou-se “no sentido de que não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aulas por motivos religiosos.” Num “Convite ao Direito”, cabe afirmar que não só aqueles adventistas possuíam o direito ao abono de faltas como todo e qualquer aquele matriculado no ensino superior, porque o Conselho Nacional de Educação não tem poder para suplantar a vontade do legislador fazendo preencher da lei naquilo que ela própria não quis dizer.

Num estado de direito como o nosso, vigora o princípio da legalidade, que nasce no art. 5º, § 2º da nossa Constituição, e que determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Ademais, a reprovação por falta é incompatível com os princípios constitucionais e também com aqueles estabelecidos na LDB e também com a realidade social brasileira. Juridicamente não há dúvidas de que reprovações por falta no ensino superior são ilegais.

É preciso fazer nascer para os cidadãos de quaisquer rincões brasileiros, egressos do ensino médio, o direito ao acesso à educação superior que não é tantas vezes possível devido a ausência de estabelecimentos de ensino superior em toda parte do Brasil, e a impossibilidade de comparecer todos os dias à sala de aula. Há ainda aqueles que mesmo morando próximos à uma instituição de ensino superior não podem comparecer nem à metade das aulas, devido ao trabalho ou outras rotinas.

Eu posso antever nisso o irromper de novos paradigmas e verdadeira conclamação de mais um instituto de democratização educacional do ensino superior. Há muitas medidas jurídicas para combater essa patente ilegalidade. Mas infelizmente, aquelas que dependem do Poder Judiciário costumam demorar acontecer, pois sabidamente lento em muitos aspectos.

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