Justiça mantém multa de R$ 20 mil a posto de Rio Verde

Posto não apresentou documentos para justificar aumento de preços

Punição é por prática de preço abusivo ao consumidor

 O Auto Posto GHM Ltda. foi condenado a abster-se de praticar preços abusivos no mercado de combustível, em especial, o aumento do preço do etanol hidratado, sem justa causa, sob pena de multa diária de 500 reais. Foi condenado ainda a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Maurício Porfírio Rosa, que endossou a sentença da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde.

A pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o Procon de Rio Verde visitou o posto, detectando um reajuste expressivo nos preços dos combustíveis, não tendo a empresa comprovado a justa causa da majoração. O MPGO ajuizou a ação requerendo a condenação do posto ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.

Após a sentença, que condenou a empresa ao pagamento de indenização em R$ 20 mil, o Auto Posto interpôs apelação cível alegando que o preço abusivo de um produto não pode ser calculado unicamente pela margem bruta de lucro, visto que são diversas as despesas para a comercialização de um produto. Disse que o Estado violou os princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.

O juiz observou que o aumento do lucro praticado pela empresa foi arbitrário, ficando evidenciada a abusividade contra os consumidores. Ainda, que posto não apresentou documentos para justificar os motivos da majoração do preço, não tendo outra forma de aferir a abusividade do preço por outro meio, senão através da margem bruta de lucro, consistente na diferença entre o preço da aquisição do produto pela empresa e o preço de venda ao consumidor final. Quanto ao valor estabelecido no TAC, Maurício Porfírio verificou que a margem de lucro ultrapassou os porcentuais indicados no termo.

Em relação ao ICMS, o magistrado citou o entendimento do MPGO, o qual disse que “a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas saídas de álcool dos revendedores, ou combustíveis, para os consumidores finais, fica a cargo dos distribuidores, a quem foi atribuída a responsabilidade pela antecipação do recolhimento do tributo pelo preço final ao consumidor”. (Centro de Comunicação Social do TJGO)

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