Justiça
Homologada recuperação judicial da Rural Rio
Somente com Bradesco e Syngenta soma da dívida ultrapassa R$ 16 milhões
A juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde, homologou o Plano de Recuperação Judicial da Rural Rio Produtos Agrícolas Eireli, nos termos aprovados na Assembleia Geral de Credores, com o afastamento das premissas nº 4, 5 e 6, que versam sobre a extinção de ações e garantias prestadas pelos sócios, avalistas ou diretores da empresa.
O plano de recuperação foi aprovado por 100% dos credores trabalhistas; 84,4% dos credores com garantia real; 63,97% dos credores quirográficos; e 100% das microempresas ou empresas de pequeno porte. Dessa forma, a empresa requereu a homologação do plano de recuperação e a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos tributários.
Votos em branco
A magistrada observou que houve abstenção de dois credores na votação da assembleia, o Banco Bradesco e a Syngenta, que possuem uma soma de créditos em valor maior que R$ 16 milhões, o que representa quase 40% do total de créditos da classe de credores quirográficos. Explicou que a Lei de Falências de Recuperações Judiciais de 2005 não estabeleceu como seria computado o voto do credor que comparecesse à Assembleia Geral de Credores mas se abstém de votar.
Dessa forma, Lília Maria entendeu que o credor que se abstém de votar não vota nem pela aprovação, nem pela rejeição do plano de recuperação, tendo sua inércia o mesmo efeito de quem vota em branco. Portanto, afirmou que a solução mais justa seria estabelecer o mesmo critério previsto no artigo 129 da Lei das Sociedades Anônimas, que diz que “as deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos brancos”.
Supressão de garantias
Quanto às premissas 4, 5 e 6, elas versam, respectivamente, que “uma vez aprovado o presente plano, ocorrerá a supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes atualmente em nome dos credores a fim de que possa a recuperanda se reestruturar e exercer suas atividades com o nome limpo, tanto da sociedade quanto de seus sócios, tendo em vista a novação pela aprovação do plano”; “após aprovação do plano, deverão ser extintas todas as ações de cobrança, monitórias, execuções judiciais, ou qualquer outra medida tomada contra a recuperanda e/ou seus sócios e avalistas, referentes aos créditos novados pelo plano”; e “a aprovação do plano implica na extinção de avais, fianças assumidas pelos sócios ou diretores da recuperanda”.
A juíza decidiu pelo afastamento das premissas, por entender que elas constituem abuso do direito da devedora e por implicarem em violação ao disposto nos artigos 6º, 1º parágrafo; 49, 1º parágrafo; e 50, 1º parágrafo, da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência. Ainda, de acordo com este último artigo, “a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, o que não ocorreu. Veja a sentença. (Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO)