Exame de DNA negativo não isenta pai de responsabilidade

Laços afetivos: magistrada tem defendido o predomínio da relação de afetividade como critério norteador para as questões familiares

Juíza de Rio Verde negou pedido para retirar nome de pai não biológico da certidão de menina de 10 anos

A juíza Coraci Pereira da Silva (foto), da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, julgou improcedente uma ação negatória de paternidade movida por um homem que após descobrir, por meio de um exame de DNA, que não era o pai biológico de uma menina que criou e registrou como sua filha legítima, solicitou na Justiça a declaração negativa da paternidade biológica e a retificação do registro de nascimento da criança. A magistrada declarou o vínculo de afetividade existente entre ambos, ao observar que a paternidade não pode se resumir a um simples dado biológico, além de determinar que a certidão de nascimento da garota, hoje com 10 anos, permaneça inalterado.

Ela destacou o dano psicológico causado ao desenvolvimento da criança com um rompimento tão brusco. “Se o pai, sendo adulto, experiente e com estrutura emocional e psicológica já consolidada, afirmou que ter ficado ‘sem chão’ diante do resultado do DNA, imagine o que isto significa para a criança que em pleno desenvolvimento psicológico que cresceu tendo um pai de fato e de direito, de quem vêm recebendo carinho, amor, atenção e tudo mais que necessita para um crescimento saudável e então bruscamente, por um critério científico, descobre que não tem pai, ou o que é pior, é orfã de pai vivo.”

Ao observar, inclusive, as conversas trocadas entre o homem e a garota pelo aplicativo whatsapp, que revelam expressões de amor e carinho recíprocas entre ambos, a magistrada lembrou que os laços de afetividade se constroem lentamente e não se rompem de forma brusca como se nunca tivesse sido formado.

Na visão da juíza, após a solidificação dos laços afetivos com a criança é irrelevante se o pai quer ou não manter esse vínculo. Ao avaliar de forma mais sensível e profunda o caso, Coraci percebeu que o pai demonstrou preocupação real com a filha ao informar que gostaria que um bom psicólogo a tratasse, restando evidente a contradição em sua fala quando deixou transparecer que não queria ligação com a menina.

Por fim, a magistrada analisou a obrigação do pai de prestar alimentos a criança tomando como base o Código Civil (artigo 1.596) e a comprovação da existência da posse do estado de filha. “É notoriamente sabido, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica na obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, no qual se inclui o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for à sobrevivência. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, concluiu.

Laços afetivos

Recentemente a mesma magistrada julgou procedente pedido de adoção civil e autorizou um padrasto a adotar uma mulher que cria desde os quatro anos de idade como filha, afastando o nome do pai biológico de seu registro civil. A adoção e a alteração no registro civil tem efeitos, inclusive, sucessórios. A juíza tem defendido em suas decisões o predomínio da relação de afetividade como critério norteador para as questões familiares. (Com informações de Centro de Comunicação Social do TJGO)

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