Plano de saúde obrigado a pagar tratamento de câncer de mama

Para o Tribunal, o acordo entre as partes deve ser analisado conforme Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre interpretação favorável ao cliente

Apesar de ferir o período de carência previsto no contrato, juiz entendeu que deve prevalecer a garantia à saúde da paciente

Em decisão monocrática, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho julgou procedente o pedido de Lydia Antunes Scartezini, segurada da Unimed Goiânia para conseguir cobertura para o tratamento de câncer. O desembargador manteve a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dioran Jacobina Rodrigues.

Lydia foi diagnosticada com câncer de mama e fez a cirurgia para retirada do nódulo com os custos arcados por sua família, uma vez que o plano de saúde se negou a conceder o benefício. Além da cirurgia, a paciente teria de se submeter a seis ciclos de quimioterapia, que também foi negado pela Unimed, alegando que o referido procedimento não se encontrava no período de carência, que é de 180 dias.

Em primeiro grau, o juiz Dioran Jacobina sentenciou a empresa a pagar as custas do procedimento, sob uma pena de multa diária de R$ 5 mil caso não o fizesse.

O plano de saúde recorreu, alegando que, a paciente assinou um contrato em março de 2003 aceitando as cláusulas contratuais e que Lydia realmente requereu a cobertura para o tratamento oncológico, entretanto, o contrato se encontrava no período de carência para tal procedimento. Aludiu também que esse período de carência está claramente previsto no contrato firmado, e que Lydia teria assinado uma declaração sobre o conhecimento da carência. A Unimed Goiânia ainda relata que a Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, permite a implantação de carências para planos de saúde.

Contudo, para o desembargador relator, o acordo entre as partes deve ser analisado conforme Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre interpretação favorável ao cliente, no sentido de abranger a situação fática apresentada no processo. Além da Lei n° 9.656/98, citada pela defesa do plano de saúde, “ser fortemente influenciada pelas cláusulas gerais de boa fé do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor”, relatou o desembargador.

Para o magistrado, qualquer restrição ao consumidor deve ser vista com reserva, sob pena de atingir os princípios da boa fé e da transparência, bem como a própria Constituição da República, por se tratar de garantia à saúde. Kisleu também relatou que o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana deve sempre prevalecer sobre o interesse econômico, sendo um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. (Centro de Comunicação Social do TJGO)

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